quarta-feira, 21 de setembro de 2011

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CULTURA DE DOMINGOS MARTINS

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE
DOMINGOS MARTINS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO

Art. 1º – O presente regimento tem por finalidade conceituar, definir e regulamentar a estrutura, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Cultura de Domingos Martins – COMCULT-DM, nos termos da Lei 2.074, de 25 de Abril de 2008.

Art. 2º – O COMCULT-DM é um órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município e funcionará segundo as normas inseridas na sua lei de criação e no seu regimento interno.  

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - São competências do COMCULT-DM:
I-                    Apresentar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, propostas de política pública cultural para o município;
II-                   Opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
III-                 Opinar e acompanhar, em conjunto com a secretaria municipal de cultura e turismo, a elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no setor;
IV-               Apresentar uma política de investimentos da dotação definidas em lei especifica;
V-                Representar junto ao poder público municipal a sociedade civil de Domingos Martins, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
VI-               Apresentar, discutir e emitir parecer consultivo sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio-política, artística e cultural de Domingos Martins, e em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
VII-             Estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso à fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII-            Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e ou de seus secretários;
IX-               Emitir parecer consultivo sobre questões atinentes à:
a)    Prioridades programáticas e orçamentárias;
b)    Propostas de obtenção de recursos;
c)     Distribuição orçamentária;
d)    Convênios com instituições e entidades culturais;
e)    Patrimônio arquitetônico, sítio histórico e memória atual.
X-                Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do conselho, bem como as suas relações com a sociedade civil;
XI-               Manter intercâmbio com os conselhos federais, estaduais e municipais de cultura e com outros órgãos afins;
XII-             Estimular a coleta, incorporação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
XIII-            Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XIV-         Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;
XV-           Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI-         Acompanhar a execução da Lei municipal de incentivo a cultura e aplicação dos recursos do fundo de cultura.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º – O COMCULT-DM será constituído por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) membros suplentes, sendo 7 (sete) representantes titulares do Poder Público e seus respectivos suplentes e 8 (oito) representantes titulares da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da forma descrita abaixo:

I – Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da secretaria municipal de Educação e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assist. e Desenv. Social;
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Domingos Martins.

II - Sociedade Civil:
a) Artes Visuais e Áudio Visual
b) Artesanato
c) Artes Cênicas
d) Literatura
e) Música
f) Patrimônio Histórico Artístico e Cultural
g) Folclore
h) Gastronomia

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Domingos Martins não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, devendo todos ter bom nível artístico e cultural.

Parágrafo 2º - Para garantir a ampla participação no conselho Municipal de Cultura de Domingos Martins, fica estabelecido que no mínimo 08 (oito) membros do referido conselho será composto por representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo 3º - Cada representante do Conselho Municipal de Cultura terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;

Parágrafo 4º - O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, promoverá evento especifico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos culturais definidos no inciso II do art. 3º da Lei 2.074/2008, para eleição dos membros da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal.  

Parágrafo 5º - Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes ou detentores de mandato eletivo.


CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO

Art. 5º - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão da política cultural, mediante as seguintes instâncias de participação:
I-                    Fórum municipal de política cultural
II-                   Audiência pública;
III-                 Iniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento cultural;
IV-               Plebiscito e referendo popular;
V-                Conselhos municipais relacionados à política cultural.

Anualmente o Poder Executivo Municipal submeterá ao COMCULT-DM o relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.

Parágrafo Único: Uma vez analisado pelo Conselho Municipal de Cultura, o poder Executivo o enviará a Câmara Municipal de Domingos Martins e dará publicidade do mesmo. 



CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 6º – O COMCULT-DM terá a seguinte organização interna:
I – Plenário
II – Diretoria
III – Comissões Especiais permanentes e temporárias
IV – Secretaria Executiva

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 7º - O Plenário do COMCULT-DM é seu órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes.

Parágrafo 1º - na ausência definitiva do titular, a vaga será automaticamente preenchida pelo suplente.

Parágrafo 2º - a ausência não justificada do conselheiro titular a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco sessões ordinárias alternadas resultará na sua automática exclusão, devendo ser substituído pelo respectivo suplente.

Parágrafo 3º - a ausência não justificada a três sessões consecutivas ordinárias ou cinco alternadas de ambos os membros, titular e seu respectivo suplente, resultará na automática exclusão dos mesmos, cabendo a plenária a indicação de novo membro da sociedade civil e ao Prefeito Municipal em exercício a indicação de novo membro do poder público, respeitado o artigo 4º e seus Incisos I e II do presente Regimento.  

Art. 8º – Os membros titulares e suplentes do Conselho manterão atualizados seus endereços e telefones.

Art. 9º – Compete aos Conselheiros integrantes do Plenário:

a) Deliberar sobre todas as matérias de competência do COMCULT-DM;
b) Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMCULT-DM, ou justificar a ausência;
c) Requerer que constem em pauta assuntos que devem ser objeto de discussão e deliberação do COMCULT-DM, bem como preferência para exame de matéria urgente;
d) Votar e ser votado para integrar a diretoria executiva do COMCULT-DM;
e) Representar o COMCULT-DM quando designado por seu Plenário e/ou Presidência;
f) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário;
g) Apresentar projetos de resolução e formular moções e proposições no âmbito de competência do COMCULT-DM;
h) Propor e deliberar sobre a criação de comissões especiais permanentes ou
provisórias;
i) Propor alterações parciais ou total deste Regimento Interno.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art.10 – O COMULT-DM terá uma Diretoria, composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Vice-Secretário, eleitos pelo Plenário.

Parágrafo 1º - o conselho elegerá, anualmente, por aclamação, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

Parágrafo 2º - no caso de impedimento do Presidente, o Vice Presidente assumirá as atribuições de presidência. O mesmo aplica-se ao secretario.

Parágrafo 3º - Em caso de impedimento permanente do Presidente e do Vice Presidente assumirá suas funções o conselheiro de mais idade com fim único de convocar reunião para eleger a Presidência que completará a gestão em curso.

Parágrafo 4º - O presidente do Conselho de Cultura de Domingos Martins – COMCULT-DM poderá ser o Secretario Municipal de Cultura e Turismo, o Gerente de Cultura ou outro membro do conselho, desde que eleito por aclamação em reunião ordinária convocada para eleição da diretoria.

Art. 11 – Compete à Presidência do COMCULT-DM:

a) Coordenar as sessões ordinárias, bem como convocar as sessões extraordinárias, quando for o caso;
b) Convocar com antecedência mínima de 72 horas os membros do COMCULT-DM para se fazerem presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho:
c) Manter os contatos que o COMCULT-DM entender necessários, junto aos órgãos do Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal ou com entidades não governamentais;
d) Solicitar do Poder Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do COMCULT-DM;
e) Apresentar, anualmente, relatório do COMCULT-DM para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-los ao Executivo e Legislativo Municipal;
f) Representar o COMCULT-DM;
g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do COMCULT-DM;
h) Por em discussão as atas das sessões;
i) Assinar atas das sessões e os pareceres do Conselho, encaminhando estes para os devidos fins;
j) Assinar a correspondência ou comunicações expedidas pelo Conselho;
k) Requisitar as diligências solicitadas pelos relatores ou pelo Plenário;
l) Comunicar ao chefe do Poder Executivo as faltas às sessões, de seus membros;

Art. 12 – Compete ao Vice Presidente:
a) Representar o Presidente, por delegação, nos seus eventuais impedimentos; b) Substituir o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.

Art. 13 – Compete ao Secretário:
a) Elaborar as atas das reuniões do COMCULT-DM;
b) Executar tarefas afins.

Art. 14 – Compete ao Vice-Secretário:
a) Substituir o Secretário no seu impedimento legal, renúncia ou morte, concluindo o mandato em curso.
b) Auxiliar o Secretário em suas tarefas.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 15 – O COMCULT-DM poderá determinar a constituição de Comissões Especiais.

Parágrafo 1º - As Comissões Especiais terão objetivos determinados pelo Plenário e poderão ser permanentes ou temporárias.

Parágrafo 2º - As Comissões Especiais temporárias terão vigência determinada pelo Plenário.

Art. 16 – Compete as Comissões Especiais:
a) Promover a discussão das questões que lhe forem propostas;
b) Remeter ao Plenário as conclusões acerca do tema para que este delibere;
c) Informar à Secretaria Executiva sobre o andamento do seu trabalho;
d) Solicitar à Secretaria Executiva que assessore seu trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material para o desempenho das suas funções;
e) Eleger um coordenador e um relator da comissão;

Art. 17 – As Comissões poderão convidar representantes de entidades ou pessoas da sociedade civil para assessorá-las nas discussões dos assuntos que lhe são pertinentes, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Domingos Martins.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18 – Compete a Secretaria Executiva:
a) Organizar e manter atualizado o cadastro do COMCULT-DM;
b) Organizar a correspondência dirigida ao COMCULT-DM, bem como no início de cada reunião, prestar contas da correspondência recebida e expedida;
c) Atualizar e organizar fichários, notas de imprensa, documentos no âmbito das atribuições do COMCULT-DM;
d) Dar publicidade as entidades do cronograma de atividades do COMCULT-DM;
e) Ser a ligação entre o plenário do COMCULT-DM e as comissões especiais, criando uma forma de comunicação entre os conselheiros participantes das comissões;
f) Divulgar a existência as comissões especiais e seu horário de funcionamento;
g) Fornecer subsídios para que as comissões especiais tenham condições de funcionamento;
h) Orientar às entidades culturais para sua regularização junto a órgãos oficiais e para captação de recursos;
i) Executar tarefas afins.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 19 – O COMCULT-DM reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.  

Art. 20 – O COMCULT-DM reunir-se-á para as sessões ordinárias e extraordinárias, com um quorum mínimo de um terço de seus membros sendo que as deliberações só poderão serão tomadas com a presença de no mínimo dois terços.

Parágrafo 1º - O COMCULT-DM aprovará resoluções e pareceres, sempre pelo voto de metade mais um dos seus membros, respeitado o quorum mínimo necessário;

Parágrafo 2º - Em caso de empate, o assunto em discussão será levado para nova deliberação em reunião ordinária seguinte do COMCULT-DM;

Parágrafo 3º - O sistema de votação será secreto.

Art. 21 – Os conselheiros poderão manifestar-se sobre todos os assuntos respeitando a ordem da pauta e inscrição.

Parágrafo único – A mesa estabelecerá, em conjunto com o Plenário, um tempo de exposição oral a cada reunião.

Art. 22 – As reuniões plenárias do COMCULT-DM funcionarão da seguinte forma:
a) Abertura e verificação do número de presentes com direito a voto;
b) Leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
c) Leitura do expediente, comunicações, requerimentos, moções, indicações,
proposições;
d) Discussão e deliberação plenária sobre a matéria em pauta;
e) Indicação de pauta da reunião subseqüente.

Art. 23 – As reuniões ordinárias do COMCULT-DM terão duração de uma hora e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por até sessenta minutos, por deliberação do Plenário.

Art. 24 – Nas reuniões plenárias do COMCULT-DM poderão fazer uso da palavra os suplentes; e outras pessoas convidadas mediante autorização da Presidência,

Art. 25 – Nas reuniões ordinárias poderá o Plenário do COMCULT-DM discutir matéria estranha a Ordem do Dia, se algum conselheiro solicitar, justificando a urgência e a necessidade inerente de apreciação, desde que seja devidamente aprovado por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto.

Art. 26 – Quando se tratar de matéria reservada, previamente agendada, a Presidência poderá determinar que o público não tenha acesso à reunião.

Parágrafo Único – As reuniões reservadas serão agendadas previamente.

CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 27 – O fundo municipal de cultura, estabelecido no Art. 10 da Lei 2.074/2008, é constituído pelas seguintes fontes de receita:
I-                    Recursos próprios do município;
II-                   Transferências intergovernamentais;
III-                 Transferências de Instituições privadas;
IV-               Transferências do exterior;
V-                Transferência de pessoa física;
VI-               Rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos próprios;
VII-             Doações;
VIII-            Outras receitas que sejam destinadas por lei.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo COMCULT-DM, criado pela Lei Municipal 2.074/2008.

CAPITULO VIII
DO FORUM MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 28 - O Fórum Municipal de Política Cultural ocorrerá ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocado pelo COMCULT-DM.

Parágrafo Único - As reuniões do fórum serão abertas a participação de todos os cidadãos.

O fórum municipal de política cultural deverá dentre outras atribuições:
I-                    Apreciar as diretrizes da política cultural do município;
II-                   Debater os relatórios anuais de gestão da política cultural, apresentando criticas e sugestões;
III-                 Sugerir ao poder executivo municipal as adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos culturais;
IV-               Deliberar sobre o plano de trabalho para o biênio seguinte;
V-                Sugerir propostas de alteração da legislação relativa à cultura do município, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – O COMCULT-DM poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 30 - O COMCULT-DM deverá avaliar periodicamente o resultado de suas ações, prestando informações aos poderes Executivo e Legislativo.  

Art. 31 – O COMCULT-DM poderá aprovar propostas de alteração da Lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços dos membros.

Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMCULT-DM, no âmbito de sua competência.

Art. 33 – Este regimento interno entrará em vigor na data de sua aprovação.



Domingos Martins (ES), 10 de Maio de 2011.

Lei 2074 / 2008 - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE DOMINGOS MARTINS


LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2008


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Domingos Martins o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada de todos os segmentos da sociedade integrante da ação cultural do município e funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu Regimento Interno.


CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, COMCULT tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no município de Domingos Martins, sendo que para consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:
        
I - promover a proteção dos bens materiais e imateriais referentes à cultura;
II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III - garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
IV - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
V - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
VI - proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
VII - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, assumir com responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;
VIII - promover a descentralização das ações culturais no município;
IX - assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo;


CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes sendo 7 (sete) representantes titulares do Poder Público e seus respectivos suplentes e 8 (oito) titulares representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, da forma descrita abaixo:

I - Poder Público:
a.    02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b.    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
c.     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d.    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e.    01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
f.      01 (um) representante da Câmara Municipal de Domingos Martins.

II Sociedade Civil:
Artes Visuais e Áudio Visual
Artesanato
Artes Cênicas
Literatura
Música
Patrimônio Histórico Artístico e Cultural
Folclore
Gastronomia
 
§1º Cada representante do Conselho Municipal de Cultura terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;

§2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos culturais definidos no inciso II do Art. 3º para eleição dos membros da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal;

 §3º Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes ou detentor de mandato eletivo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Domingos Martins será presidido por:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário
IV - Vice-Secretário   
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura poderá ser o Secretário Municipal de Cultura Turismo, o Gerente de Cultura ou outro membro do conselho, desde que eleito por aclamação em reunião ordinária para eleição da diretoria junto aos representantes do Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, devendo todos ter bom nível artístico e cultural.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura deverá avaliar periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. Para garantir a ampla participação no Conselho Municipal de Cultura de Domingos Martins, fica estabelecido que no mínimo 60% dos membros do referido conselho será composto por representantes da Sociedade Civil, de acordo com o artigo 3º desta lei.


CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, propostas de política pública cultural para o Município;
II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange à investimentos no setor;
IV - apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei específica;
V - representar junto ao Poder Público Municipal a sociedade civil de Domingos Martins, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
VI - apresentar, discutir e emitir parecer consultivo sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio-política, artística e cultural de Domingos Martins;
VII - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e ou de seus secretários;
IX - emitir parecer consultivo sobre questões atinentes à:
a)    Prioridades programáticas e orçamentárias;
b)    Propostas de obtenção de recursos;
c)     Distribuição orçamentária;
d)    Convênios com instituições e entidades culturais;
e)    Patrimônio arquitetônico, sítio histórico e memória atual. 
X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como as suas relações com a sociedade civil;
XI - manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Cultura e com outros órgãos afins;
XII - estimular a coleta, incorporação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
XIII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XIV - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo à Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.






CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de cultura, constituído pelas fontes de receita:
I - Recursos próprios do município;
II - Transferências inter-governamentais;
III - Transferências de instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Transferências de pessoa física;
VI - Rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos próprios;
VII - Doações;
VIII - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Conselho Municipal de Cultura a ser constituído pelo Poder Executivo Municipal que disciplinará seu funcionamento.


CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO

Art. 11 Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política cultural, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Fórum municipal de política cultura;
II - Audiências Públicas;
III - Iniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento cultural;
IV - Plebiscito e referendo popular;
V - Conselhos municipais relacionados a política cultural.

Art. 12 Anualmente, o Poder Executivo Municipal submeterá ao Conselho Municipal de Cultura o relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Conselho Municipal de Cultura, o Poder Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade do mesmo.


CAPÍTULO VIII
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 13 O Fórum Municipal de Política Cultural ocorrerá ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. As reuniões do Fórum serão abertas à participação de todos os cidadãos.

Art. 14 O Fórum Municipal de Política Cultural deverá, dentre outras atribuições:
I - Apreciar as diretrizes da política cultura do município;
II - Debater os relatórios anuais de gestão da política cultural, apresentando críticas e sugestões;
III - Sugerir ao Poder executivo Municipal as adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos culturais;
IV - Deliberar sobre o plano de trabalho para o biênio seguinte;
V - Sugerir propostas de alteração desta lei, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.



CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.

Art. 16 O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com o apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo procederá a indicação de servidores do Município de Domingos Martins para integrarem à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, com aval do Prefeito Municipal.

Art. 18 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos conselheiros.

Art. 19 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação de funcionamento.

Art. 20 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município de Domingos Martins.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Domingos Martins-ES, 25 de abril de 2008.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito