quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Lei 2074 / 2008 - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE DOMINGOS MARTINS


LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2008


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Domingos Martins o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada de todos os segmentos da sociedade integrante da ação cultural do município e funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu Regimento Interno.


CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, COMCULT tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no município de Domingos Martins, sendo que para consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:
        
I - promover a proteção dos bens materiais e imateriais referentes à cultura;
II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III - garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
IV - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
V - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
VI - proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
VII - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, assumir com responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;
VIII - promover a descentralização das ações culturais no município;
IX - assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo;


CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes sendo 7 (sete) representantes titulares do Poder Público e seus respectivos suplentes e 8 (oito) titulares representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, da forma descrita abaixo:

I - Poder Público:
a.    02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b.    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
c.     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d.    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e.    01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
f.      01 (um) representante da Câmara Municipal de Domingos Martins.

II Sociedade Civil:
Artes Visuais e Áudio Visual
Artesanato
Artes Cênicas
Literatura
Música
Patrimônio Histórico Artístico e Cultural
Folclore
Gastronomia
 
§1º Cada representante do Conselho Municipal de Cultura terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;

§2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos culturais definidos no inciso II do Art. 3º para eleição dos membros da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal;

 §3º Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes ou detentor de mandato eletivo.

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Domingos Martins será presidido por:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário
IV - Vice-Secretário   
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura poderá ser o Secretário Municipal de Cultura Turismo, o Gerente de Cultura ou outro membro do conselho, desde que eleito por aclamação em reunião ordinária para eleição da diretoria junto aos representantes do Poder Público e Sociedade Civil.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, devendo todos ter bom nível artístico e cultural.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura deverá avaliar periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. Para garantir a ampla participação no Conselho Municipal de Cultura de Domingos Martins, fica estabelecido que no mínimo 60% dos membros do referido conselho será composto por representantes da Sociedade Civil, de acordo com o artigo 3º desta lei.


CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, propostas de política pública cultural para o Município;
II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange à investimentos no setor;
IV - apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei específica;
V - representar junto ao Poder Público Municipal a sociedade civil de Domingos Martins, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
VI - apresentar, discutir e emitir parecer consultivo sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio-política, artística e cultural de Domingos Martins;
VII - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e ou de seus secretários;
IX - emitir parecer consultivo sobre questões atinentes à:
a)    Prioridades programáticas e orçamentárias;
b)    Propostas de obtenção de recursos;
c)     Distribuição orçamentária;
d)    Convênios com instituições e entidades culturais;
e)    Patrimônio arquitetônico, sítio histórico e memória atual. 
X - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como as suas relações com a sociedade civil;
XI - manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Cultura e com outros órgãos afins;
XII - estimular a coleta, incorporação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
XIII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XIV - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo à Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.






CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de cultura, constituído pelas fontes de receita:
I - Recursos próprios do município;
II - Transferências inter-governamentais;
III - Transferências de instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Transferências de pessoa física;
VI - Rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos próprios;
VII - Doações;
VIII - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Conselho Municipal de Cultura a ser constituído pelo Poder Executivo Municipal que disciplinará seu funcionamento.


CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO

Art. 11 Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política cultural, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Fórum municipal de política cultura;
II - Audiências Públicas;
III - Iniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento cultural;
IV - Plebiscito e referendo popular;
V - Conselhos municipais relacionados a política cultural.

Art. 12 Anualmente, o Poder Executivo Municipal submeterá ao Conselho Municipal de Cultura o relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Conselho Municipal de Cultura, o Poder Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade do mesmo.


CAPÍTULO VIII
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 13 O Fórum Municipal de Política Cultural ocorrerá ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. As reuniões do Fórum serão abertas à participação de todos os cidadãos.

Art. 14 O Fórum Municipal de Política Cultural deverá, dentre outras atribuições:
I - Apreciar as diretrizes da política cultura do município;
II - Debater os relatórios anuais de gestão da política cultural, apresentando críticas e sugestões;
III - Sugerir ao Poder executivo Municipal as adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos culturais;
IV - Deliberar sobre o plano de trabalho para o biênio seguinte;
V - Sugerir propostas de alteração desta lei, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.



CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.

Art. 16 O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com o apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo procederá a indicação de servidores do Município de Domingos Martins para integrarem à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, com aval do Prefeito Municipal.

Art. 18 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos conselheiros.

Art. 19 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação de funcionamento.

Art. 20 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município de Domingos Martins.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Domingos Martins-ES, 25 de abril de 2008.

 

WANZETE KRÜGER

Prefeito  

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